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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 2, de 27 de março de 1990

Lei nº 2/1990

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Art. 10. Art. 29.
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ESTADO DE ALAGOAS LEI COMPLEMENTAR NO 02 DE 27 de DE MARÇO 1 990. REGULAMENTA O ART. 273 DA CONSTITUI ÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA DO § 29, DO ARTIGO 57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar nº 02/90.

Art. 10.
servidor público estadual da administração' direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito alternados, haja exercido cargo em comissão ou função gratificada, será aposentado com proventos calculados com base nas vantagens do cargo ou função a que, integrante da estrutu ra do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem pre juízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus. -
§ 19ºÉ condição, ainda, para que se dê a inativação ' na forma deste Artigo, haja o servidor permanecido pelo prazo de 1 ano, ininterruptamente, no efetivo desempenho do Cargo em Comissão ou Função, com cujas vantagens se aposentará.
§ 2º- Considerar-se-ão reduzidos pela metade todos os prazos fixados neste Artigo e seus parágrafos, na hipótese de servidor que haja prestado relevantes serviços ao Estado de Alagoas reconhecidos mediante diploma ou portaria expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. -
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 27 de MARÇO de 1 990, 102° da República. /Rca LOTES DE ANDRADE Rutineide Pereira Melo

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