Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 19, de 31 de julho de 2000
Lei nº 19/2000
Art. 1.
O Conselho de Política de Recursos Humanos, previsto nos arts. 119 e 120 da Constituição Estadual, órgão superior de consulta do Governador do Estado, tem a seguinte composição:
IGovernador do Estado;
IISecretário de Estado de Administração, Recursos e Patrimônio;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado do Planejamento;
VSecretário do Gabinete Civil;
VIProcurador - Geral do Estado;
VIIComandante - Geral da Polícia Militar de Alagoas; e
VIII05 (cinco) representantes dos movimentos organizados dos servidores públicos do Estado de Alagoas, escolhidos entre seus pares.
Parágrafo únicoAs listas dos representantes referidos no inciso VIII deverão ser encaminhadas ao Governador do Estado para designação.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho de Política de Recursos Humanos tem a atribuição de prestar, ao Governador do Estado, assessoramento especializado nos assuntos relacionados:
Ià política de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado de Alagoas;
IIà gestão orçamentária e financeira da verba de pessoal do Poder Público do Estado de Alagoas.
IIIà proposição de diretrizes e normas para execução da gestão administrativa dos servidores e empregados públicos;
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
IVà proposição de alterações na legislação específica de pessoal;
Vaos processos de recrutamento, seleção, afastamento e demissão de pessoal para o poder público do Estado de Alagoas; e
VIà planificação da política remuneratória dos servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, acompanhamento de sua execução e avaliação de seus resultados.
Art. 3.
O Conselho de Política de Recursos Humanos funcionará em caráter permanente, com reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando convocadas na forma do regimento interno do colegiado.
Parágrafo únicoA participação nas reuniões do Conselho de Política de Recursos Humanos não implica em nenhuma forma de pagamento aos conselheiros.
Art. 4.
A Presidência do Conselho de Política de Recursos Humanos incumbirá ao Governador do Estado, cabendo a vice-presidência ao Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio.
Parágrafo únicoO Conselho de Política de Recursos Humanos disporá de uma Secretaria de Conselho, cujo titular será servidor lotado na Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, por indicação específica.
Art. 5.
As atividades de apoio administrativo serão desenvolvidas por servidores lotados nos órgãos da Administração Direta que tenham representação no conselho, especialmente designados por seu titular.
Art. 6.
Após instalação do Conselho de Política de Recursos Humanos, este elaborará, de imediato, o seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.08.2000.