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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 14, de 15 de julho de 1993

Lei nº 14/1993

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Art. 1.
A remuneração mensal de servidor dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, terá como limite máximo valores percebidos, no mesmo periodo, COMO remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Deputado Estadual, pelo Secretário de Estado e pelo Desembargador.
Parágrafo únicoA regra deste artigo é extensiva aos servidors públicos estaduais autárquicos e fundacionais, bem como ao pessoal militar. - ainda

Faço REGULAMENTA OS ARTS. 47, INCISO VII, E 49, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 05

Art. 2.
g Os valores percebidos pelo Deputado Estadual, pelo Secretário de Estado e pelo Desembargador, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para OS previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Art. 30.
A fins e a relação de valores entre a maior menor remuneração dos servidores públicos estaduais, civis e militares, estabelecer-se-á observadas as regras a saber: nenhuma I o valor do maior vencimento-base ou soldo, em hipótese, poderá ser superior a quarenta vezes vencimento-base ou soldo; I I - a soma das vantagens mensalmente percebidas pelo servidor não poderá ser duas vezes o valor do maior vencimento-base ou soldo menor remuneratórias superior a legalmente

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS estabelecido, excluídos: 0

a)Salário-familia
b)Diárias;
c)Ajuda de Custo em razão de mudança de sede;
d)Indenização de Transporte
e)Gratificação de Representação;
f)Gratificação Natalina;
g)Adiconal de Férias;
h)Adicional Noturno ;
i)Adicional por Serviços Extraordinários;
j)Adicional por Tempo de Serviço;
1)Acréscimo Remuneratório de fim de carreira 3B
m)Prêmio de Produtividade;
n)Gratificação de Militar; Habilitação Policial
o)vantagens por parcelas de quintos%3
p)Gratificação de Ação Policial;
q)Indenização de Representação;
r)Gratificação de Serviço Ativo;
5)Adicional de Inatividade. COMO
Art. 4.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem Ministério Público, adequarão as suas tabelas vencimentais 20 distosto nesta lei, observado o que prescreve o art. 47, inciso VIII, da Constituição Estadual. data da do
Art. 5.
g A parcela de remuneração que, na publicação desta lei, exceder o limite fixado no inciso I I

art. 30, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável, a ser absorvida pelos futuros aumentos gerais de vencimentos.

Art. 60.
As autoridades do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, adotar o as providências necessárias para a aplicacação da disciplina desta lei, à politica remuneratória servidores. dos seus
Art. 70.
Ficam extintas, na conformidade do que reza o

art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, todas vinculações, equiparações e equivalências, para remuneratórios, estabelecidas por leis ordinárias estaduais. as fins

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS aos

Art. 80.
Aplicam-se as disposições desta lei servidores inativos e pensionistas, inclusive aqueles do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas IPASEAL.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 15 de julho de 1993, 1050 da República. GERALDO BULHOES BULHOE betha José Alves de Oliveira José Marques Silva Publicado no 0 0. Conferido em Responsável 107,93

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