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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 13, de 7 de julho de 1993

Lei nº 13/1993

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seguinte Lei ESTADO DE ALAGOAS LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 07 DE Julho DE 1993. ESTABELECE LIMITES ÀS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DO ESTADO E ADOTA PROVIDEN CIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a as

Art. 1.
As despesas totais, em cada exercício financeiro, com o pessoal ativo e inativo da administração pública direta e indi reta, incluídas as autarquias, as sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações, limitar-se-ão, obrigatoriamente, a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do Estado.
Art. 2.
Para efeito de apuração da receita liquida do Estado, objetivando o estabelecimento do limite de que trata o artigo precedente, serão deduzidos, da receita corrente global, os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, Municípios, na arrecadação de tributos estaduais. dos
Art. 3.
O Estado, até trinta dias após o último dia de cada mês, fará publicar demonstrativos das receitas correntes e das despesas com pessoal realizadas durante o período-base e daquelas acumuladas ao correr do exercício financeiro, precisando, quanto à receita, os valores de cada item considerado para fins de sua apuração.
Art. 49.
Demonstrada, a qualquer tempo, excedência do valor total das despesas com pessoal aos limites fixados no

artigo 10, ficará vedada a concessão de reajustes, revisões, ma jorações e atualizações das remunerações dos agentes públicos em geral, a criação de cargos ou alterações de estrutura carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, até que restabelecida a observân cia às disposições contidas nesta Lei Complementar. de

Art. 59.
Dando-se que a despesa com pessoal, durante o exercício em que promulgada esta Lei Complementar, ultrapasse aos limites nela definidos, obrigar-se-á o Estado a promover a necessária regularização, ao correr dos três exercícios subsequentes, de maneira que, em cada um destes, assegure-se a absorção de 1/3 do valor excedente inicialmente apurado. na
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigro data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Julho PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 07 de de 1993, 105º da República. Galdo eles GERALDO BULHÕES Jose Marques Si Jose Marquee /acn.

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