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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 12, de 20 de julho de 1992

Lei nº 12/1992

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Art. 1.
A disponibilidade remunerada e o consequente aproveita mento obrigatório de servidores públicos civis estaduais, inclusive autarquicos e fundacionais públicos, proceder-se-ão com observāncia à disciplina estabelecida nesta lei complementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 2.
Será o servidor público civil estadual posto em dis ponibilidade remunerada:
Iquando declarada a desnecessidade do cargo em que investido; II - quando extinto o cargo permanente em que provido; III - quando reintegrado o anterior titular do cargo que ocupe, desde que impossível sua recondução ao cargo de origem ou seu aprovei tamento em outro cargo.

ARt. 3º A desnecessidade de cargo público será declarada: pelo Governador do Estado, mediante decreto, na hipótese de cargo integrante da estrutura do serviço civil do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações públicas;

IIpela Mesa Diretora, mediante Resolução, no caso de car go da estrutura da Assembléia Legislativa; III - · pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria e em face de deliberação do Plenário, na hipótese de cargos componentes da estrutura do Poder Judiciário;

-02- IV - pelo Presidente do Tribunal de Contas, median te portaria e após deliberação do Plenário, em sendo o caso de cargo da estrutura daquela Corte; V pelo Procurador-Geral da Justiça, mediante portaria, em sendo a hipótese de cargo da estrutura do Ministério Público e órgãos auxiliares.

Art. 4.
O ato declaratório da desnecessidade de cargo público será obrigatoriamente motivado.
Art. 5.
Ocorrendo que a declaração de desnecessidade abranja parte dos cargos públicos de determinada natureza, serão postos em disponibilidade, progressivamente, os ocupantes de menor tempo de serviço na carteira funcional. $19 Havendo coincidência, será primeiramente posto em disponibilidade aquele de menor tempo de serviço público estadual.
§ 2ºPermanecendo o impasse, o primeiro a ser inativado será aquele de menor idade. assegurados ao
Art. 60.
serão integrais os proventos disponível, compreendendo vencimentos, acréscimos pecuniarios perma nentes, adicionais por tempo de serviço e abono-família.
Art. 70.
período de permanência do servidor em disponibilidade remunerada será apenas computado para efeito de aposenta doria.
Art. 89.
É obrigatório o aproveitamento do servidor público civil disponível.
Art. 90.
Dar-se-á o chamamento ao disponível, para efei to de retorno às atividades funcionais, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do surgimento da primeira vaga em cargo da natureza daquele por ele anteriormente exercido, ou ainda em cargo outro que lhe seja similar e a que corresponda idêntico nível remuneratório.
Art. 10.
Havendo vários servidores disponíveis de apro veitamento possível na vaga que ocorra, serão progressivamente convocados aqueles de maior tempo de serviço público estadual.
Parágrafo único- Ocorrendo coincidência, proceder-seá na conformidade do que estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 5°

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Art. 11.
Em qualquer hipótese não poderá o aproveitamento determinar decesso remuneratório ao servidor. retortrinta
Art. 12.
Dando-se que, chamado o disponível a nar à atividade, não venha a fazê-lo dentro do prazo de dias, contando da data do recebimento ou da publicação do ato convo catório, será de imediato cassada a disponibilidade, ressalvada a hipótese de moléstia devidamente comprovada por junta médica oficial.
Art. 13.
correndo, a qualquer tempo, a restauração de todos os cargos que, integrantes de determinada espécie, tenham sido declarados desnecessários, serão convocados à atividade todos os disponíveis da categoria ainda remanescentes.
Art. 14.
Apenas se convocará concurso público, para fim de preenchimento de cargos permanentes de qualquer natureza, após a comprovação da impossibilidade do aproveitamento de disponí eis, se existentes.
Art. 15.
Esta lei complementar entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 20 de de 1992, 104º da República. fulho Cually Mullises GERALDO BULHÕES Wanda Matos do Nascimento /jaan Carlos Barros Mero

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