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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 47, de 16 de junho de 2020

Lei nº 47/2020

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Art. 1.
A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte art. 177-A:

"

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA

ACRESCENTA O ART. 177-A À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS A MUNICÍPIOS MEDIANTE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

A MESA DIRETORA DA ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 177-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 17 do art. 177, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
IIaplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2.
No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 177-A da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 16 de junho de 2020.

___________________________PRESIDENTE ___________________________ 1º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 2º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 3º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 1º SECRETÁRIO ___________________________ 2º SECRETÁRIO ___________________________3º SECRETÁRIO ___________________________ 4º SECRETÁRIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 03/07/2020

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