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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 46, de 11 de dezembro de 2019

Lei nº 46/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA

ACRESCENTA AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS O § 12 E O § 13 PARA ESTABELECER O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O artigo 176 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar acrescido do § 12 e § 13 com a seguinte redação:

"Art. 176 - (...)

(...)

§ 12ºO Poder Executivo acrescentará, em forma de anexo, o relatório sobre o Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
IPara fins desse parágrafo, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente a soma dos gastos orçamentário exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos;
IIo relatório que se refere o parágrafo, deverá conter ações detalhadas em anexo específico direcionado ao Orçamento da Criança e do Adolescente nas leis orçamentárias;
IIIsó por lei específica poderá ser feita a supressão e o remanejamento orçamentário de qualquer função, subfunção, programa, ação ou subação constante no anexo destinado ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IVa vedação do remanejamento orçamentário citados no inciso anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Criança e do Adolescente;
Vfica o Poder Executivo obrigado a enviar o relatório do Orçamento da Criança e do Adolescente junto as leis orçamentárias.
§ 13ºO Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA deverá ser dividido por eixos e subeixos de atuação, sendo eles: ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA
Ieixo de acesso à educação de qualidade e subeixo: cultura, desporto e lazer e educação;
IIeixo de programação de direitos e proteção integral e subeixo: assistência social e direitos da cidadania;
IIIeixo de promoção à vida saudável e subeixo: habitação, saneamento e saúde. (...)"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de dezembro de 2019.

___________________________PRESIDENTE ___________________________ 1º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 2º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 3º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 1º SECRETÁRIO ___________________________ 2º SECRETÁRIO ___________________________3º SECRETÁRIO ___________________________ 4º SECRETÁRIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 03/01/2020

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