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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 43, de 24 de setembro de 2019

Lei nº 43/2019

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Art. 1. Art. 63. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA

ALTERA OS PARÁGRAFOS 2º e 3º DO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PARA ESTENDER AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DAS POLÍCIAS MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO SEGUINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos do § 3º do art. 85 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
-...................................................................................................................... ...................................................................................................................................

(...)

§ 2ºO militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente, ressalvada a hipótese de cargo de professor ou de cargos privativos da área de saúde, quando houver compatibilidade de horário, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 3ºO militar da ativa que aceitar o cargo, função ou emprego público civil temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ressalvada a hipótese de cargo de professor ou de cargos privativos da área de saúde, quando houver compatibilidade de horário, será transferido para a reserva, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL MESA DIRETORA

................................................................................................................. .................................................................................................................

"(NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 24 de setembro de 2019.

___________________________PRESIDENTE ___________________________ 1º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 2º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 3º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 1º SECRETÁRIO ___________________________ 2º SECRETÁRIO ___________________________3º SECRETÁRIO ___________________________ 4º SECRETÁRIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 16/10/2019.

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