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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 40, de 9 de setembro de 2015

Lei nº 40/2015

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* PUBLICADO NO D.O.E 04/09/2015

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Autor: Deputado Francisco Tenório

ALTERA O ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVAMENTE AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 57.
.....................................................................
I................................................................................
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar; ..........................................................................................." (NR)
Art. 2.
O ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 45:

"Art. 45 Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o inciso II do art. 57 da Constituição Estadual, os Desembargadores e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade" (AC).

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de setembro de 2015.

____________________________PRESIDENTE ____________________________1º VICE-PRESIDENTE ____________________________2º VICE-PRESIDENTE ____________________________3º VICE-PRESIDENTE ____________________________1º SECRETÁRIO ____________________________2º SECRETÁRIO ____________________________3º SECRETÁRIO ____________________________4º SECRETÁRIO

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