Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 39, de 4 de fevereiro de 2014

Lei nº 39/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 257. Art. 2.
3 artigos

CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 257 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85 § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica criado o parágrafo único, do artigo 257 da Constituição do Estado de Alagoas, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 257.
(...)
Parágrafo únicoO cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins e direitos às carreiras jurídicas do Estado, e as funções serão exercidas com privacidade pelos Delegados de Polícia de Carreira.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de fevereiro de 2014.

___________________________ PRESIDENTE ____________________________1º VICE-PRESIDENTE ____________________________2º VICE-PRESIDENTE ____________________________3º VICE-PRESIDENTE ____________________________1º SECRETÁRIO ____________________________2º SECRETÁRIO ____________________________3º SECRETÁRIO ____________________________4º SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.04.2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.