Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 24, de 26 de março de 2002
Lei nº 24/2002
Constituição do Estado de Alagoas
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
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"§ 1º Os representantes das instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino, dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados em lista tríplice pelos órgãos e entidades de representação das respectivas classes, na forma da lei." (AC)
"§ 2º O representante indicado pela Assembleia Legislativa será escolhido, por maioria absoluta do Plenário, dentre os cidadãos de notório saber e reputação ilibada, que tenham experiência comprovada na área educacional." (AC)
"§ 3º O nome escolhido como representante da Assembleia Legislativa no Conselho Estadual de Educação, na forma do parágrafo anterior, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para correspondente nomeação." (AC)
"§ 4º Se dentro do prazo de quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais." (AC)
Constituição do Estado de Alagoas
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de março de 2002.