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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 19, de 18 de julho de 2000

Lei nº 19/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98

ACRESCENTA INCISO VII AO § 2º DO

ARTIGO 83 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O § 2º do art. 83 da Constituição do Estado de Alagoas passa a viger acrescido do inciso VII com a redação que adiante se vê:

"VII - encaminhar ao Governador do Estado, Secretários de Estado ou titulares dos órgãos da administração descentralizada, conforme o caso, pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia, bem como requisitar documentos, importando crime de responsabilidade o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como da prestação de informações falsas."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 18 de julho de 2000.

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