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Lei Estadual do Acre nº 984, de 4 de julho de 1991

Lei nº 984/1991

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LEI N. 984, DE 4 DE JULHO DE 1991

"Introduz alterações na Lei n. 822, de 24 de junho de 1985 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passa a integrar a estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre a Coordenadoria de Defesa Civil Estadual - CEDEC - respeitada a legislação pela qual é esta atualmente regida.
Parágrafo únicoNos quinze dias úteis seguintes à publicação desta Lei - o Chefe do Gabinete Militar do Governador e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre adotarão os procedimentos legais e administrativos para que se efetive o que determina o caput do presente artigo.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso IV do art. 1º, o inciso III do art. 3º, art. 9º, art. 13 e art. 22, todos da Lei n. 822, de 24 de junho de 1985.

Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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