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Lei Estadual do Acre nº 982, de 4 de julho de 1991

Lei nº 982/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 982, DE 4 DE JULHO DE 1991

"Assegura direito às servidoras públicas, mães de excepcionais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As servidoras públicas estaduais, mães de excepcionais, ficam autorizadas a se afastarem da repartição durante meio turno diário.
§ 1ºO afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento da interessada ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotada e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho é excepcional e necessita de assistência direta da mãe, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.
§ 2ºA autoridade referida no parágrafo anterior, encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.
§ 3ºA licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o procedimento de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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