Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 978, de 8 de março de 1991

Lei nº 978/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 978, DE 8 DE MARÇO DE 1991

"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em quarenta por cento os salários do mês de fevereiro de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II, III,IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério, o Soldo dos Integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de março de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.