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Acre

Lei Estadual do Acre nº 975, de 4 de janeiro de 1991

Lei nº 975/1991

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LEI N. 975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

"Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Após cada cinco anos de efetivo exercício aos servidores públicos estaduais conceder-se-á uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada período de cinco anos, calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, nos termos do art. 32 e seu Parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 2.
Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta fará jus ao benefício conforme o que estabelece o

art. 1º desta Lei.

Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao serviço público Estadual, Federal ou Municipal, devidamente averbado e/ou confirmado na forma estabelecida na Legislação Previdenciária.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

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