Acre
Lei Estadual do Acre nº 969, de 4 de janeiro de 1991
Lei nº 969/1991
LEI N. 969, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
"Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Pensão Especial em favor da Sra. Capitulina Ponciano de Oliveira, viúva do farmacêutico químico Mário Lobão.
Art. 2.
A Pensão Especial terá um valor certo equivalente a três salários mínimos.
Art. 3.
A Pensão Especial durará enquanto viver a sua beneficiária, sendo vedado a sua transferência para terceiros, mesmo na escala sucessória.
Art. 4.
O valor dado à Pensão Especial sofrerá reajustes determinados ao salário mínimo por Legislação Federal específica.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre