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Acre

Lei Estadual do Acre nº 965, de 19 de dezembro de 1990

Lei nº 965/1990

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

LEI N. 965, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

“Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Receita

Art. 2.
A Receita Total é estimada no mesmo valor da Despesa Total em CR$ 30.101.990.000,00 (trinta bilhões, cento e um milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros) discriminados nos quadros anexos a esta Lei com o seguinte desdobramento: | | CR$ 1.000,00 | |I - RECEITAS CORRENTES | 23.211.522,00 | |. Receita Tributária |2.169.421,00 | |. Receita Patrimonial |1.000.400,00 | |. Receita Agropecuária |620,00 | |. Receita Industrial | 69,00 | | . Receitas de Serviços |69,00 | | . Transferências Correntes | 20.125.190,00 | | . Outras Receitas |15.753,00 | |II - RECEITAS DE CAPITAL | 6.790.468 | |. Operações de Crédito | 5.750,00 | |. Alienação de Bens | 149,00 | |. Transferências de Capital |6.784.569,00 | |TOTAL |30.101.990,00 |

CAPÍTULO II

DA DESPESA

Art. 3.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:
Ino Orçamento Fiscal de Cr$ 26.068.666.000,00 (vinte e seis bilhões, sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros); e
IIno Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 4.033.324.000,00 (quatro bilhões, trinta e três milhões, trezentos e vinte e quatro mil cruzeiros).

CAPÍTULO III

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 4.
A despesa fixada apresenta, por função e por órgãos, os seguintes desdobramentos:

|I - DESPESA POR FUNÇÃO |Cr$1.000,00 | |. Legislativa |1.085.563,00 | |. Judiciária |2.074.259,00 | |. Administração e Planejamento |5.837.772,00 | |. Agricultura | 824.325,00 | |. Defesa Nacional e Segurança Pública |1.555.508,00 | |. Desenvolvimento Regional | 1.082.497,00 | |. Educação e Cultura | 7.658.104,00 | |. Energia e Recursos Minerais | 51.000,00 | |. Habitação e Urbanismo | 347.900,00 | |. Indústria, Comércio e Serviços | 602.226,00 | |. Saúde e Saneamento | 2.608.086,00 | |. Assistência Previdenciária | 2.631.753,00 | |. Transportes |1.577,07 | |. Reserva de Contingência |2.165.990,00 | |TOTAL |30.101.990,00 |

|II - DESPESAS POR ÓRGÃO |Cr$ 1.000,00 | |a) PODER LEGISLATIVO |1.085.563,00 | |. Assembléia Legislativa |878.781,00 | |. Tribunal de Contas | 206.782,00 | |b) PODER JUDICIÁRIO |1.303.853,00 | |. Tribunal de Justiça |1.303.853,00 | |c) PODER EXECUTIVO | 27.712.574,00 | |. Gabinete do Governador | 991.746,00 | |. Gabinete Civil | 471.201,00 | |. Gabinete Militar | 16.783,00 | |. Polícia Militar do Estado | 925.488,00 | |. Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 384.822,00 | |. Procuradoria Geral do Estado | 142.781,00 | |. Ministério Público | 394.795,00 | |. Assessoria de Comunicação Social | 41.945,00 | |. Gabinete do Vice-Governador |30.907,00 | |. Secretaria de Estado de Planejamento |3.356.668,00 | |. Secretaria de Estado de Administração |7.623.042,00 | |. Secretaria de Estado de Fazenda |4.484.553,00 | |. Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 697.470,00 | |. Secretaria de Estado de Educação e Cultura |4.518.657,00 | |. Secretaria de Transportes e Obras Públicas |1.304.849,00 | |. Secretaria de Indústria e Comércio |505.236,00 | |. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança | 439.196,00 | |Pública | | |. Secretaria de Estado de Saúde |1.268.344,00 | |. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre | 114.091,00 | |TOTAL |30.101.990,00 |

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 5.
A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexos a esta Lei, é fixada em Cr$ 1.072.594.000,00 (hum bilhão, setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgãos:

| |Cr$ 1.000,00 | |.Gabinete do Governador |726.004,00 | |. Secretaria de Estado de Planejamento |15.955,00 | |. Secretaria de Estado da Fazenda |20.000,00 | |.Secretaria de Estado de Desenvolvimento |250.662,00 | |Agrário | | |. Secretaria de Estado de Indústria e |59.973,00 | |Comércio | |

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoNão serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a)as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;
b)as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;
c)as despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internas e Externas;
d)as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual; e
e)o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPara o atendimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Prestação de Serviços, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberam ao Acre, nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 943, de 27 de junho de 1990.
Art. 9.
Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento de Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo o disposto no art. 47 da Lei n. 943, de 27 de junho de 1990.
Art. 11.
As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 12.
As dotações relativas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13.
Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observando os limites de dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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