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Acre

Lei Estadual do Acre nº 964, de 5 de dezembro de 1990

Lei nº 964/1990

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Art. 1.
Após cinco anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, na condição de titular do cargo efetivo ou no exercício de cargo em comissão, ao servidor que a requerer, conceder-se-á Licença Prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, nos termos fixados nesta Lei.
Parágrafo únicoNão se concederá Licença Prêmio se o servidor em cada quinquênio tiver:
Isofrido pena de suspensão;
IIfaltado ao serviço injustificadamente, por mais de dez dias consecutivos ou não;
IIIgozado licença:
a)para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias consecutivos ou não, no período aquisitivo de cada Licença Prêmio;
b)para tratar de interesse particular; e
c)tenha ficado por mais de noventa dias a disposição de órgãos que não sejam da Administração Direta Estadual.

LEI N. 964, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990

“Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estadual e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da Licença Prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 3.
Em caso de acumulação legal de cargos, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
§ 1ºSerá independente o cômputo do período aquisitivo em relação a dada um dos cargos legalmente acumuláveis.
§ 2ºO tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente poderá ser computado para contagem do período aquisitivo referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.
Art. 4.
Quando se tratar de mais de um período de Licença Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos trimestrais consecutivos ou intercalados.
Art. 5.
O servidor requererá a Licença Prêmio ao Secretário do seu órgão, indicado a forma que deseja gozá-la.
§ 1ºO órgão de pessoal de cada Secretaria instruirá o pedido, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos legais à concessão da Licença.
§ 2ºDeferido o pedido a Secretaria de Estado de Administração baixará Portaria e remeterá em seguida o processo ao Chefe da repartição de origem a fim de ser feita anotação no assentamento individual do servidor para que seja organizada a escala de concessão.
Art. 6.
A escala de concessão de Licença Prêmio será organizada por determinação do Secretário de cada Secretaria e obedecerá à ordem cronológica de entrada do requerimento do interessado.
Parágrafo únicoPoderá ser revista a escala quando:
Isobrevier inclusão de nova licença;
IIo servidor declarar expressamente que pretende gozar licença em época diversa da que lhe caberia na escala; e
IIIquando o Secretário de cada órgão determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.
Art. 7.
Quando houver requerimento da mesma data, terá preferência ao gozo de licença, o servidor que contar maior tempo de serviço público estadual.
Art. 8.
Na organização da escala serão observados os seguintes requisitos:
Ia Licença Prêmio poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
IIda mesma Secretaria, não poderão ser licenciados, simultaneamente, servidores em número superior à décima parte do total do pessoal em exercício; e
IIIdeverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à Licença Prêmio.
Art. 9.
Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 10.
A contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, estadual ou municipal, será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerando de efetivo exercício o tempo que o servidor tenha prestado à União, ao Estado ou ao Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, ou no exercício de cargo em comissão e os afastamentos em virtude:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;
e)convocação para o serviço militar;
f)júri e outros serviços obrigados por lei;
g)exercício de função ou cargo em qualquer órgão por nomeação do Governador do Estado;
h)desempenho de mandato eletivo;
i)licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou afastado por doença profissional; e
j)no desempenho de mandato em entidade sindical legalmente reconhecida.
Art. 11.
Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

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