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Acre

Lei Estadual do Acre nº 958, de 7 de novembro de 1990

Lei nº 958/1990

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LEI N. 958, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

“Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Planejamento e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Planejamento desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo: |QUANTITATIVO| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO| | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | |01 |Coordenadoria Setorial de Pessoal |DAS-1 | |01 |Coordenadoria Setorial de Finanças |DAS-1 | |01 |Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais e |DAS-1 | | |Transportes | | |01 |Coordenadoria Setorial de Reprografia |DAS-1 | |DEPARTAMENTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO | |01 |Coordenadoria de Planejamento | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Estudos e Pesquisas | DAS-1 | |01 |Coordenadoria Modernização Institucional | DAS-1 | | DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO OPERATIVA | | 01 |Coordenadoria de Programação Orçamentária |DAS-1 | | 01 |Coordenadoria de Controle de Receitas |DAS-1 | | |Extra-Orçamentária | | | DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA | |01 |Coordenadoria de Planejamento e Articulação |DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Informações em Ciência e |DAS-1 | | |Tecnologia | | |DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES | |01 |Coordenadoria de Bancos de Dados | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Análise e Divulgação | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Índices Estatísticos | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Processamento de Dados |DAS-1 | |DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS | |01 |Coordenadoria de Captação de Recursos Internos | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Captação de Recursos Externos |DAS-1 | | DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS | |01 |Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento|DAS-1 | | |Urbano | | | 01 |Coordenadoria de Cooperação Técnica |DAS-1 |
Art. 2.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

|QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA | |03 |Motoristas de Gabinete | |02 |Secretárias Executivas | |01 |Chefe de Transportes | |01 | Chefe de Material | |01 |Chefe de Recepção e Protocolo | |01 |Chefe de Patrimônio e Arquivo | |01 |Chefe de Orçamento e Contabilidade | |02 |Chefes de Processamento | |01 |Chefe de Desenvolvimento e Controle | |01 |Chefe de Programas Especiais | |01 |Chefe de Concepção e Metodologia | |01 |Chefe de Acompanhamento Orçamentário | |01 |Chefe de Convênios | |01 |Chefe de Documentação | |01 |Chefe de Banco de Dados | |01 |Chefe de Divulgação | |01 |Chefe de Índices de Preços ao Consumidor | |01 |Chefe de Custos da Construção Civil | |01 |Chefe de Projetos Técnicos Municipais | |01 |Chefe de Normatização Administrativa | |01 |Chefe de Assuntos Econômicos e Financeiros | |01 |Chefe de Assuntos Jurídicos | |01 |Chefe de Projetos Especiais | |01 |Chefe de Análise de Dados |

Parágrafo únicoA vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3.
As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Planejamento, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

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Governador do Estado do Acre

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