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Acre

Lei Estadual do Acre nº 957, de 7 de novembro de 1990

Lei nº 957/1990

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LEI N. 957, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

“Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura desdobra-se até o nível de coordenadorias conforme abaixo:

|QUANTITATIVO |ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO| |DIRETOR GERAL | |01 |Coordenadoria do Desporto Escolar |DASI | |01 |Coordenadoria de Cultura e Audiovisual |DASI | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | |01 |Coordenadoria de Diagnóstico, Programação e | DASI | | |Acompanhamento | | |01 |Coordenadoria de Estatística Educacional |DASI | | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | |01 |Coordenadoria Setorial de Material e |DASI | | |Patrimônio | | |01 |Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais |DASI | |01 |Coordenadoria de Manutenção de Rede Física |DAS- 1 | |01 |Coordenadoria de Serviços Jurídicos |DAS- 1 | |01 |Coordenadoria de Registro e Inspeção Escolar|DAS- 1 | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS | |01 |Coordenadoria Setorial de Recursos Estadual |DAS- 1 | | |e Federal | | |DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU | |01 |Coordenadoria de Pré-Escolar |DAS- 1 | |01 |Coordenadoria de Ensino Rural |DAS- 1 | |DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º GRAU | |DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO | |01 |Coordenadoria de Programas e Alimentação |DAS- 1 | | |Escolar | | |01 |Coordenadoria de Módulos e Livros Didáticos |DAS- 1 | | DEPARTAMENTO DE ENSINO ESPECIAL | |01 |Coordenadoria de Apoio Técnico |DAS- 1 | |DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS | |01 |Coordenadoria de Recrutamento, Seleção, |DAS- 1 | | |Lotação e Treinamento de Pessoal | | |01 |Coordenadoria de Cadastro, Controle e |DAS- 1 | | |Pagamento de Pessoal | | | DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO | |01 |Coordenadoria de Alfabetização de Adultos |DAS- 1 | |01 |Coordenadoria de Ensino e Exames Supletivos |DAS- 1 |

Art. 2.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, função gratificada aos Inspetores de Ensino conforme anexo único desta Lei.
Art. 3.
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, funções gratificadas para atender os encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

|QUANTITATIVOS | FUNÇÃO GRATIFICADA | |02 |Secretárias Executivas | |01 |Relações Públicas | |01 |Chefe de Compras | |01 |Chefe de Patrimônio Setorial | |01 |Chefe de Almoxarifado e Distribuição | |01 |Chefe de Protocolo e Arquivo Setorial | |01 |Chefe de Transporte | |01 |Chefe de Manutenção e Serviço de Zeladora | |01 |Chefe de Registro de Vida Escolar de Alunos | |01 |Chefe de Cadastro e Reconhecimento de Cursos | |01 |Chefe de Lotação de Pessoal | |01 |Chefe de Elaboração, Conferência e Controle de Folha | | |de Pagamento | |01 |Supervisor do Plano de Cargos e Salários do Magistério| |01 |Supervisor de Cursos de Organização Modular | |01 |Gerente de Armazenamento,Transportes e Distribuição | |01 |Supervisor de Nutrição | |07 |Apoio Administrativo | |11 |Supervisor de Projetos Especiais |

Parágrafo únicoA vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 4.
As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA PARA INSPETORES DE ENSINO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

|QUANTITATIVO |LOCALIDADE | % DAS-1 | |01 |Assis Brasil |30 | |01 |Brasiléia |35 | |01 |Cruzeiro do Sul |40 | |01 |Feijó |35 | |01 |Manoel Urbano |30 | |01 |Mâncio Lima |35 | |01 |Plácido de Castro |35 | |01 |Senador Guiomard |35 | |01 |Sena Madureira |35 | |01 |Tarauacá |35 | |01 |Xapuri |35 |

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