Acre
Lei Estadual do Acre nº 953, de 7 de novembro de 1990
Lei nº 953/1990
LEI N. 953, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
“Dispõe sobre a concessão da gratificação correspondente à sexta
PARTE DOS – vencimentos aos servidores da Administração Direta Estadual.”
Art. 1.
Após vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conceder-se-á ao servidor uma gratificação correspondente a sexta
Art. 2.
Em caso de acumulação legal de cargos, a sexta parte será concedida em relação a cada deles.
Art. 3.
Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta Estadual, fará jus ao benefício da sexta parte que será calculada sobre o valor do cargo que dotem ao caráter afetivo.
Art. 4.
Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis, 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
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