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Acre

Lei Estadual do Acre nº 947, de 2 de julho de 1990

Lei nº 947/1990

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LEI N. 947, DE 2 DE JULHO DE 1990

“Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração compor-se-á até o nível de coordenadorias conforme abaixo:

|QUANTITATIV| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SÍMBOLO | |O | | | | | DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | | |01 |- Coordenadoria Setorial Orçamentária |DAS - 1 | | |Financeira | | | | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | | |01 |- Coordenadoria Setorial de Material e |DAS - 1 | | |Patrimônio | | |01 |- Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais |DAS - 1 | | | DEPARTAMENTO CENTRAL DE PESSOAL | | |01 |- Coordenadoria Setorial de Pessoal |DAS - 1 | |01 |- Coordenadoria Setorial de Análise e | | | |Controle da Folha de Pagamento |DAS - 1 | |01 |- Coordenadoria de Movimentação e Registro | DAS | | | |- 1 | |01 |- Coordenadoria de Pessoal da União e Polícia| DAS - | | |Civil |1 | |01 |- Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da | DAS | | |União |- 1 | |01 |- Coordenadoria de Registro e Movimento de | DAS | | |Pessoal |- 1 | |01 |- Departamento de Modernização Administrativa| | | | |DAS - 1 | |01 |- Departamento de Arquivo Geral | | | | |DAS - 1 |

Art. 2.
Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Administração funções gratificadas para atender aos encargos de Chefia que não justifiquem a criação de cargo conforme abaixo: |QUANTITATIVO |FUNÇÃO GRATIFICADA | |01 |- Chefe da Elaboração e Análise da Folha de | | |Pagamento da | | |Polícia Civil | |01 |- Chefe da Recepção e Protocolo Geral | |01 |- Chefe de Arquivo Setorial | |02 |- Motoristas de Gabinete | |02 |- Secretárias Executivas | |01 |- Chefe de Manutenção, Garagem e Segurança | |01 |- Chefe de Reprografia | |06 |- Chefes de Equipe |
Parágrafo únicoA vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3.
As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Administração, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

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