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Acre

Lei Estadual do Acre nº 944, de 27 de junho de 1990

Lei nº 944/1990

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica a Junta Comercial do Acre-JUCEAC transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado do Acre, com jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo únicoA Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC é vinculada ao Governo do Estado do Acre, através da Secretaria de Indústria e Comércio e subordinada tecnicamente ao Ministério da Justiça, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
Incumbe à Junta Comercial do Estado do Acre:
Ia execução do registro do comércio;
IIos assentamentos dos usos e práticas mercantis;
IIIos encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir, exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores e mercadorias e os prepostos desses profissionais;
IVa organização e a revisão das tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
Va fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas e armazéns gerais;
VIa solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VIItodas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos federais;
VIIIa elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
IXa organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado do Acre, dos atos pertinentes:
a)à estruturação dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando o seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;
b)à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta; e
c)às contas da gestão financeira da Junta.
Xexpedir carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscritos no Registro do Comércio.
Parágrafo únicoOs direitos, deveres e regras disciplinares concernentes aos servidores da Junta obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado do Acre e, nos casos omissos, à legislação federal competente.

LEI N. 944, DE 27 DE JUNHO DE 1990

“Transforma a Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC em Autarquia e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
A Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC, será constituída pelos seguintes órgãos:
IPresidência, como órgão diretivo e representativo;
IIPlenário, como órgão deliberativo superior;
IIITurmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IVSecretaria Geral, como órgão administrativo;
VProcuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta;
VIAssessoria Técnica, como órgão de assessoramento técnico; e
VIIDelegacias, como órgãos representativos locais da Junta, nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territorial.
§ 1ºA Junta Comercial do Estado do Acre, desde que autorizada pelo seu Plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências.
§ 2ºNão havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a JUCEAC, desde que autorizada por seu Plenário, instalar escritórios e designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno.
§ 3ºOs órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes deferem a Lei Federal n. 4.726, de 13 de junho de 1965 e o Regimento Interno da JUCEAC.
Art. 4.
O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEAC serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução.
Art. 5.
O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 6.
Em cada sessão inaugural do Plenário da JUCEAC serão distribuídos, por turma de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 7.
O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais da JUCEAC que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 8.
O Secretário Geral da JUCEAC será nomeado pelo Governador do Estado respeitado os pré-requisitos e a legislação federal aplicável.
Art. 9.
A Procuradoria Regional da JUCEAC, órgão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
A Assessoria Técnica da JUCEAC é o órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação da Junta, devendo os assessores serem bacharéis em Direito, Economia ou Ciências Contábeis.
Parágrafo únicoOs assessores técnicos serão nomeados pelo Governador do Estado mediante a escolha de nomes indicados em lista tríplice a ser apresentada pela Presidência da Junta.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11.
Constituirão o patrimônio da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC:
Ios bens do Estado do Acre, dos quais a Junta se utiliza atualmente;
IIos legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e
IIIos bens adquiridos pela JUCEAC ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 12.
Constituem receita da Junta:
Ios preços de serviços cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
IIauxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;
IIIo produto da utilização de seu patrimônio;
IVas dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
Vjuros ou remuneração de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIas verbas que, em decorrência de convênios e acordos firmados com entidades ou órgãos de cooperação internacional, sejam destinadas à solução dos problemas no âmbito da autarquia;
VIIo produto da alienação e do arrendamento de bens e de seu patrimônio; e
VIIIoutras rendas eventuais.
Parágrafo únicoA tabela de preços dos serviços de que trata o inciso I, deste artigo, será atualizada através de Resolução do Plenário da Junta Comercial do Estado do Acre, observada a legislação em vigor.
Art. 13.
A administração financeira da Junta Comercial do Estado do Acre obedecerá os princípios e normas estabelecidas na legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 14.
quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre será próprio e sem qualquer vínculo com outros órgãos.
Art. 15.
s funcionários que, na data da publicação desta Lei, tiverem mais de cinco anos de serviços ininterrupto prestado na Junta Comercial do Estado do Acre passarão a fazer parte integrante de um quadro provisório e serão enquadrados mediante Resolução do Plenário da Autarquia.
Parágrafo únicoOs funcionários e empregados que na data de publicação desta Lei, não tenham completado os cinco anos ininterruptos de serviços prestados aludidos no caput deste artigo, serão submetidos a um concurso público para preenchimento das vagas existentes. Os que não forem aprovados e os que, mesmo aprovados, excederem o número de vagas, serão devolvidos à Secretária de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
s cargos, empregos e o número de vagas na Junta Comercial do Acre estão transcritos no anexo único desta Lei.
Art. 17.
Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta Comercial do Estado do Acre, na forma prevista no art. 9º, § 1º da Constituição do Estado do Acre, transferirá à Autarquia os imóveis, móveis, utensílios e equipamentos de que a mesma ora se utiliza, bem como os direitos relativos a tais bens.
Art. 18.
Governo do Estado do Acre arcará com as despesas de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre durante os próximos vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados da sua vigência.
Art. 20.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até a quantia de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas com instalação e custeio de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre, no presente exercício.
Art. 21.
As despesas decorrentes com a abertura de crédito solicitado serão compensadas com excesso de arrecadação de conformidade com o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei n. 4.320/64.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de junho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO QUADRO QUALIQUANTITATIVO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ACRE

Em Cr$ 1,00 |CARGOS | QUANTIDADE | SALÁRIO (MAR/90) | TOTAL GERAL | |ASSESSOR TÉCNICO |01 |15.570,00 |15.570,00 | |AUXILIAR |09 | 7.028,00 |63.252,00 | |ADMINISTRATIVA | | | | |SECRETÁRIA |02 |7.028,00 |14.056,00 | |SERVIÇOS GERAIS |02 |3.859,00 | 7.718,00 | |VIGILANTE |02 | 3.859,00 | 7.718,00 | |SECRETÁRIO GERAL |01 |61.992,00 |61.992,00 | |PROCURADOR GERAL |01 |58.548,00 |58.548,00 | |SUBTOTAL (A) |- | - |230.854,00 | |VOGAIS |08 | - |125.652,88 | |SUPLENTES |08 | - |- | |ENC. SOCIAIS |- | - |69.256,20 | |(30%.A) | | | | |TOTAL GERAL |34 | - |425.763,08 |

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