Acre
Lei Estadual do Acre nº 932, de 17 de janeiro de 1990
Lei nº 932/1990
LEI N. 932, DE 17 DE JANEIRO DE 1990
“Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes junto ao DETRAN-AC, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO MENCIONADOS – nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, desde que a fiança seja integralizada.
art. 15 desta Lei, para a imposição de pena, após pedido de reconsideração, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, cuja decisão será irrecorrível.
art. 2º, aos despachantes, que no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no item III do art. 3º e mediante atestado fornecido pelo Diretor do DETRAN, efetuarem a prova de que, na data da promulgação desta Lei, exerciam, junto ao mesmo DETRAN, a função de despachante pelo menos há dois anos.
Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre