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Acre

Lei Estadual do Acre nº 931, de 17 de janeiro de 1990

Lei nº 931/1990

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Acre.

LEI N. 931, DE 17 DE JANEIRO DE 1990

“Cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONDECON será composto pelos representantes dos seguintes órgãos públicos, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo: Gabinete Civil, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança Pública, FUNBESA, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Interior e Justiça, Procuradoria Geral do Estado, Assembléia Legislativa e Secretaria de Indústria e Comércio, dentre os quais será escolhido o seu Presidente que será eleito pela maioria absoluta dos seus membros para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 3.
O CONDECON terá, ainda, como membro os representantes das seguintes entidades: Federação das Associações de Bairros, Federação do Comércio do Estado, Federação das Indústrias do Acre, Federação da Agricultura do Acre, Movimento Feminino do Acre e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre.
Art. 4.
O CONDECON terá as seguintes atribuições:
Idefinir a política Estadual de Proteção ao Consumidor;
IIaprovar programas e projetos elaborados pelo Grupo Executivo;
IIIpromover campanhas de esclarecimentos, conscientização e motivação do consumidor, inclusive com utilização dos meios de comunicação de massa;
IVcoibir falsas propagandas fazendo publicar os seus respectivos autores, bem como o enquadramento legal da questão;
Vsugerir aos poderes competentes, inclusive ao Governo Federal, através do Governador do Estado, medidas relativas à proteção do Consumidor, inclusive no que se refere a modificações na legislação específica;
VIexecutar e recomendar aos setores afins igual procedimento - medidas concernentes à proteção do consumidor;
VIIgerir recursos institucionais pertinentes aos objetivos do sistema;
VIIIcredenciar órgãos a integrarem o sistema de defesa do consumidor;
IXelaborar o seu Regimento Interno;
Xreceber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de consumidores ou de entidades representativas; e
XIexercer fiscalização direta, com auxílio da autoridade policial e Fazendária do Estado, em estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 5.
As questões de natureza jurídica, inclusive de ordem judicial e de interesse do CONDECON, serão atendidas pela Procuradoria Geral do Estado através do departamento próprio.
Art. 6.
A organização e funcionamento do CONDECON serão regulados pelo seu Regimento Interno.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis, 29º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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