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Acre

Lei Estadual do Acre nº 930, de 19 de dezembro de 1989

Lei nº 930/1989

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Art. 1.
Fica criado a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, entidade com personalidade jurídica e de direito privado, nos termos dos arts. 16, 24 e 30 do Código Civil, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com sede e foro na cidade de Rio Branco.

LEI N. 930, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

“Cria a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE terá como objetivos:
Iprestar assistência médica-hospitalar em todos os níveis de atenção à saúde;
IIprestar assistência sanitária à população em geral;
IIIproporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as atividades da Fundação;
IVapoiar e promover a investigação epidemiológica e a pesquisa no setor;
Vpromover e realizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos na área de saúde;
VIpromover a divulgação dos conhecimentos na área de saúde e editar publicações técnico-científicas; e
VIIcolaborar com os órgãos a nível municipal, estadual e federal na implantação de um sistema de saúde unificado, descentralizado e hierarquizado.
Art. 3.
A Fundação Hospital Estadual do Acre, será administrada por:
IConselho Consultivo;
IIConselho Deliberativo; e
IIISuperintendência.
§ 1ºO Conselho Consultivo será composto por: um representante da Secretaria de Planejamento; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Secretaria de Administração; um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; um representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREM; um representante da Associação Médica Brasileira; um representante da Universidade Federal do Acre - UFAC. O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Saúde e seus membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual para um mandato de dois anos permitido uma única recondução.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, Superintendente da FUNDHACRE, Diretor Clínico, Diretor do Centro de Medicina Tropical, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS.
§ 3ºO Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4.
A estrutura organizacional da FUNDHACRE é a constante no anexo A que integra esta Lei.
Art. 5.
São também órgãos da Fundação:
IDiretoria Clínica;
IIDiretoria Financeira;
IIIDiretoria Administrativa; e
IVDiretoria do Centro de Medicina Tropical.
Parágrafo únicoAs atribuições e competências de cada um destes órgãos serão discriminadas nos Estatutos da FUNDHACRE.
Art. 6.
Ao Superintendente da Fundação compete a elaboração dos Estatutos e do Regimento Interno da Fundação para aprovação do Governador do Estado, com prévia apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 7.
Constituirão receita da FUNDHACRE:
Ias subvenções, dotações e créditos adicionais ou auxílios provenientes da União, Estado ou Municípios;
IIos recursos oriundos de Convênios, Contratos e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IIIas dotações e legados que lhe forem feitos; e
IVoutras receitas.
Art. 8.
A FUNDHACRE, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
Art. 9.
A remuneração do pessoal técnico-administrativo da FUNDHACRE será regido através do Plano de Cargos e Salários da Fundação conforme previsto em Lei.
Art. 10.
A FUNDHACRE reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.
Parágrafo únicoO Chefe do Executivo Estadual aprovará e expedirá no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Estatuto da FUNDHACRE.
Art. 11.
regime jurídico do pessoal da FUNDHACRE será o da Legislação Trabalhista.
Art. 12.
A FUNDHACRE, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e apresentará relatório circunstanciado de sua atividade ao Ministério Público.
Art. 13.
No caso de extinção da FUNDHACRE seus bens se reverterão à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 14.
Para constituição do patrimônio inicial, ficam transferidos para a FUNDHACRE todos os bens móveis do novo Hospital de Base de Rio Branco, localizado à margem da BR 364.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de NCZ$ 2.846.382,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzados novos), para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, à conta de recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, item II, conforme anexo B.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de dezembro de 1989 da República, do Tratado de Petrópolis e do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE

CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO DELIBERATIVO

SUPERINTENDÊNCIA

diretoria

ANEXO B

ESTIMATIVA DE DESPESA

|DESPESA | |. |176.944,00 | |Pessoal....................................|61.930,00 | |.............................. | | |. | | |encargos...................................| | |............................. | | |. material | | |escritório | | |limpeza | | |enfermagem |355.791,00 | |. medicamentos | | |. serviços públicos | | |. manutenção | | |. gasoterapia | | |. financeiras | | |. honorários | | |médico.....................................|116.917,00 | |............. |2.846.382,0| |TOTAL GERAL - NCZ$ 711.582,00 x 4 = |0 | |............ | |

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SECRETARIA EXECUTIVA DA SUPERINTENDÊNCIA

COMISSÃO DE ÉTICA

MÉDICA

COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

COMISSÃO DE ENSINO E PESQUISA

DIRETORIA DO CENTRO MÉDICO TROPICAL

DIRETORIA FINANCEIRA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

DIRETORIA CLÍNICA

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