Acre
Lei Estadual do Acre nº 915, de 19 de dezembro de 1988
Lei nº 915/1988
LEI N. 915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
“Homologa o Convênio ICMS n. 66/88.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício.
CONVÊNIO ICMS 66/88
“Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências.”
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, DF, no dia 14 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do Anexo único, destinadas a regular, provisoriamente, a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1988.
ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICM 66/88
NORMAS PROVISÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL