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Lei Estadual do Acre nº 911, de 5 de dezembro de 1988

Lei nº 911/1988

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LEI N. 911, DE 5 DEZEMBRO DE 1988

“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e dá outras providências correlatas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado do Acre, a contratar, junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, financiamento até o valor correspondente a 90.000 OTN’s (noventa mil Obrigações do Tesouro Nacional), destinado à elaboração do Plano de Ocupação do Estado do Acre.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, como meios de pagamento deste financiamento, parcelas ou quotas-partes, do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios da dívida, a partir da assinatura do contrato até a final liquidação de todas as obrigações nele assumidas.
Art. 3.
Os contratos, convênios e aditivos relacionados com a operação em causa serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar, através de Ato Administrativo próprio.
Art. 4.
Fica também o Poder Executivo autorizado a tomar providências que se tornarem necessárias para plena realização da presente operação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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