Acre
Lei Estadual do Acre nº 910, de 2 de dezembro de 1988
Lei nº 910/1988
LEI N. 910, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988
“Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FADS, no valor de 1.701.000 OTN’s - Obrigações do Tesouro Nacional, destinado à construção e equipamentos do Hospital Geral de cento e cinquenta leitos, na cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Art. 2.
Para garantia do principal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM durante o prazo de vigência do Contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
Os Contratos, Convênios e Aditivos relacionados com a operação em causa serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar, através de Ato Administrativo próprio.
Art. 4.
O Poder Executivo fará incluir na Proposta Orçamentária dos exercícios subseqüentes, a partir da contratação, dotações correspondentes ao pagamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre