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Lei Estadual do Acre nº 91, de 13 de dezembro de 1966

Lei nº 91/1966

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LEI N. 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966

“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento de 1966.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$ 12.872.000,00 (doze milhões, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros) ao orçamento de 1966, na Secretaria de Educação e Cultura, para pagamento de pro-labore a professores do Ensino Médio, correndo a despesa à conta da subconsignação 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.1 - 17 - Gratificação a professores por aulas dadas além das normais; 4.3 - Divisão do Ensino Médio.
Art. 2.
Para compensar o crédito suplementar especificado no artigo anterior, ficam anuladas, parcial ou totalmente, as seguintes dotações orçamentárias:

05 - Assessoria de Planejamento

3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS 3.1.4.10 - Seleção e aperfeiçoamento de pessoal........................... 3.000,000

15 - Secretaria de Saúde e Serviço Social 03 - Departamento de Assistência Médico-Hospitalar

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO 3.1.2.13 - Gêneros alimentícios................................ .................. 5.872.000

4 - Departamento de Saúde Pública

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO 3.1.2.21 - Vestuário, uniforme e equipamento ................. ......... 4.000.000

12.872.000

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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