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Lei Estadual do Acre nº 893, de 1 de julho de 1988

Lei nº 893/1988

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LEI N. 893, DE 1º DE JULHO DE 1988

“Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para execução do Plano Nacional de Habitação - PLANHAP, no Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF no valor de 8.000.000 (oito milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s, destinados a obras de infraestrutura e de equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais da COHAB/ACRE.
Art. 2.
Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal, através dos seus Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, mediante a vinculação de receitas próprias de transferências correntes e de capital, observadas as normas pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo únicoPara plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

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