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Acre

Lei Estadual do Acre nº 883, de 30 de junho de 1988

Lei nº 883/1988

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado do Acre -Tipo Reajustável.

LEI N. 883, DE 30 DE JUNHO DE 1988

“Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre -Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
Iprazo mínimo de um ano;
IIjuros calculados sobre o valor nominal atualizado; e
IIIvalor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado, de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Parágrafo únicoAs Obrigações de que trata o presente artigo serão de emissão “ao portador”, “nominativo-endossável” e “nominativaintransferível”.
Art. 3.
Na colocação das Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável dever-se-á observar o limite fixado pela legislação que disciplina o endividamento público do Estado.
Art. 4.
As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável das modalidades “ao portador” e “nominativa-endossável” são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza, que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.
Parágrafo únicoNos casos em que, por decisão judicial, couberem restrições de qualquer natureza, em relação aos títulos referidos neste artigo o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle da União ou do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 5.
As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável serão recebidas pelo seu valor atualizado, de acordo com o inciso III do art. 2º desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos trinta dias do seu prazo de resgate.
Art. 6.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoAs disponibilidades de que trata este artigo, quando utilizadas, conforme o objetivo previsto, serão movimentadas e controladas em conta específica, junto à instituição financeira oficial e lastreadas em títulos públicos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda, a realizar, na GEFIN/BANACRE, a administração dos recursos da conta referida no art. 7º.
§ 1ºPara atender às despesas decorrentes da execução deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de CZ$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados).
§ 2ºO crédito de que trata o § 1º será coberto com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, a execução desta lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

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