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Lei Estadual do Acre nº 88, de 7 de dezembro de 1966

Lei nº 88/1966

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LEI N. 88, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

“Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorado por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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