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Acre

Lei Estadual do Acre nº 863, de 25 de maio de 1987

Lei nº 863/1987

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Art. 1.
Fica instituída a Secretaria de Assuntos Municipais, também denominada de SAM, órgão integrante da Administração Direta do Estado.

LEI N. 863, DE 25 DE MAIO DE 1987

“Institui a Secretaria de Assuntos Municipais e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Assuntos Municipais:
Iassessorar as ações, planos, programas, convênios e projetos do Governo Estadual, a serem desenvolvidos ou aplicados nos municípios;
IIpromover programas de cooperação técnica, administrativa e financeira dos municípios entre si, ou dos municípios com outros órgãos da administração direta ou indireta, estadual ou federal;
IIIintermediar, quando formalmente solicitada, questões políticas, jurídicas e econômico-financeiras, porventura surgidas entre os Governos municipais e estadual; e
IVcoordenar a política de recursos humanos para o desenvolvimento dos municípios, prestando apoio às organizações e projetos de suas comunidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de seus objetivos, a SAM poderá solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual.
Art. 3.
A estrutura orgânica da Secretaria de Assuntos Municipais - SAM compreende:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

. Secretário de Estado de Assuntos Municipais.

IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO: . Gabinete do Secretário.
IIINÍVEL DE EXECUÇÃO:

. Coordenadoria de Administração; e . Coordenadoria de Planejamento.

Art. 4.
Ficam criados, para atender às necessidades administrativa da SAM, os seguintes cargos de provimento em comissão:
INÍVEL DE ASSESSORAMENTO . Chefe de Gabinete do Secretário - código DAS-101, nível 01.
IINÍVEL DE EXECUÇÃO . Coordenador de Administração - código DAS-101, nível 02; e . Coordenador de Planejamento - código DAS-101, nível 02.
Art. 5.
A competência dos órgãos criados pela presente lei será fixada, no prazo de noventa dias, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, na ordem de Cz$ 2.394.660,00 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta cruzados), para fazer face às despesas oriundas da presente lei, correndo a despesa da abertura do mencionado crédito à conta da reserva de contingência.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de maio de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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