Acre
Lei Estadual do Acre nº 86, de 29 de novembro de 1966
Lei nº 86/1966
LEI N. 86, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966
“Institui a Lei de Proteção aos Estudantes Secundaristas e Universitários e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Será concedida aos Estudantes Secundaristas e Universitários nos serviços e estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo Estado, infra discriminado:
Icinqüenta por cento de descontos nas passagens dos transportes coletivos que trafegam no Estado do Acre;
IItrinta por cento de desconto no preço de venda de livros didáticos nacionais;
IIIcinqüenta por cento de cinema, teatros, espetáculos e circos; e
IVcinqüenta por cento nos estádios e demais praças de esporte.
§ 1ºOs favores deste artigo só serão concedidos aos estudantes regularmente matriculados nos respectivos cursos e mediante a apresentação da carteira de sócio da Casa do Estudante Acreano – CEA, ou dos respectivos Diretórios Acadêmicos.
§ 2ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos transportes interestaduais.
Art. 2.
O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa dias, baixar regulamentação pertinente ao que dispõe a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
São revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre