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Lei Estadual do Acre nº 859, de 5 de dezembro de 1986

Lei nº 859/1986

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LEI N. 859, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986

“Concede aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador as vantagens que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam atribuídos aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, as seguintes vantagens, que deverão ser calculadas sobre os vencimentos base, acrescidos das respectivas Representações:
a)Auxílio Moradia - 50%;
b)Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva - 50%; e
c)Gratificação pelo desempenho de Cargo de Natureza Especial - 100%.
Parágrafo únicoAo auxiliar direto beneficiado por esta Lei, que resida em próprio do governo, não lhe será devido o auxílio moradia de que trata a alínea “a”, deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria, constante do Orçamento Geral do Estado, relativo ao corrente exercício.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

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