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Acre

Lei Estadual do Acre nº 855, de 30 de novembro de 1986

Lei nº 855/1986

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LEI N. 855, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1986

“Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.”

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1987, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 1.643.306.000,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e seis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000 |1 - RECEITAS CORRENTES |1.426.124 | |Receita Tributária |184.180 | |Receita Patrimonial |10 | |Receita Agropecuária |100 | |Receita Industrial |10 | |Receita de Serviços |2 | |Transferências Correntes |1.240.512 | |Outras Receitas |1.310 | | | | |2. RECEITAS DE CAPITAL |217.182 | |Alienação de Bens |50 | |Transferências de Capital |217.132 | |TOTAL GERAL |1.643.306 |

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir:

|A - DESPESA POR FUNÇÃO |Cz$1.000 | | | | |Legislativa | 73.984 | |Judiciária |95.778 | |Administração e Planejamento |236.955 | |Agricultura |60.552 | |Defesa Nacional e Segurança |82.885 | |Pública |67.700 | |Desenvolvimento Regional |420.066 | |Educação e Cultura |28.797 | |Energia e Recursos Minerais |3.600 | |Habitação e Urbanismo |20.304 | |Indústria, Comércio e Serviços |133.200 | |Saúde e Saneamento |148.509 | |Assistência e Previdência |120.140 | |Transporte |150.836 | |Reserva de Contingência |1.643.306 | |TOTAL | | |B – DESPESA POR ÓRGÃO | | | | | |1 - PODER LEGISLATIVO |73.984 | |Assembléia Legislativa |71.112 | |Auditoria Geral de Contas |2.872 | |2 - PODER JUDICIÁRIO |53.635 | |Tribunal de Justiça do Estado |53.635 | |3 - PODER EXECUTIVO |1.515.687 | |Gabinete Civil |41.427 | |Gabinete Militar |5.051 | |Secretaria de Administração |276.978 | |Assessoria de Comunicação Social |6.719 | |Secretaria de Planejamento e | | |Coordenação |247.228 | |Gabinete do Vice-Governador |2.120 | |Ministério Público |22.164 | |Assessoria Parlamentar do Acre | | |em Brasília |1.376 | |Representação do Governo do Acre | | |em Belém |380 | |Representação do Governo do Acre | | |em Manaus |670 | |Secretaria de Educação e Cultura |332.105 | |Secretaria da Fazenda |144.426 | |Secretaria de Desenvolvimento | | |Agrário |60.632 | |Secretaria de Interior e Justiça |21.750 | |Secretaria de Transportes e | | |Serviços Públicos |121.917 | |Secretaria de Saúde |119.426 | |Secretaria de Segurança Pública |81.425 | |Procuradoria Geral do Estado |9.669 | |Secretaria de Indústria e |20.224 | |Comércio |1.643.306 | |TOTAL | |

Art. 4.
As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5.
As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2ºPara o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, constante da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do

TÍTULO VI

, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Rio Branco, 30 de novembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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