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Acre

Lei Estadual do Acre nº 853, de 24 de outubro de 1986

Lei nº 853/1986

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LEI N. 853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986

“Concede Pensão Especial aos hansenianos e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Pensão Especial, de caráter nominal e intransferível, aos hansenianos mutilados e definitivamente incapacitados para o trabalho.
Art. 2.
O valor mensal a que se refere o artigo anterior será de até um salário mínimo e será concedido aos que, nesta data, estiverem cadastrados pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de até Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) para atender as despesas decorrentes da presente Lei mediante utilização dos recursos previstos no art. 43, da Lei n. 4.320/64.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco 24 de outubro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

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