Acre
Lei Estadual do Acre nº 849, de 2 de junho de 1986
Lei nº 849/1986
LEI N. 849, DE 2 DE JUNHO DE 1986
“Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP, no período de 1986 a 1991.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Sem prejuízo do disposto nas Leis ns. 692, de 10 de dezembro de 1979 e 828, de 9 de julho de 1985 e do Decreto Legislativo n. 5/83, de 27 de dezembro de 1983, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas do Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de Cz$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991.
Art. 2.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo únicoPara plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3.
O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de junho de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre