Acre
Lei Estadual do Acre nº 846, de 12 de dezembro de 1985
Lei nº 846/1985
LEI N. 846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985
“Institui Pensão Especial às Senhoras Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída uma pensão especial correspondente a três salários mínimos mensal, às Senhoras Lauris Tomaz Chaar, Laudelina Souza Baptista de Melo e Bernardina Dinah Barros de Lima, viúvas dos ex-Deputados Estaduais José Chaar Filho, Raimundo Hermínio de Melo e Augusto Hidalgo de Lima, respectivamente.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente a seus dependentes, enquanto menores, em caso de morte das viúvas.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1985.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre