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Acre

Lei Estadual do Acre nº 845, de 12 de dezembro de 1985

Lei nº 845/1985

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Art. 1.
Fica substituído, no Estado do Acre, na forma prevista no inciso III, do art. 23, da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

LEI N. 845, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

“Institui no Estado do Acre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados pelo regulamento da presente Lei, vedada a exclusividade nos prazos e formas previstas no mesmo.
§ 1ºNo caso de alienação, o comprovante do pagamento no imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2ºNo caso de transferência de veículos regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 3ºEm razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
Art. 3.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1ºPara a fixação do valor venal poderá ser levada em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2ºNo caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3ºA base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4ºO Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art. 4.
As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
Isete por cento para carros de passeio, inclusive de esportes e de corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários;
IItrês por cento para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transportes públicos de passageiros; e
IIIdois por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 5.
Do produto da arrecadação do imposto sob a propriedade de veículos automotores cinquenta por cento constituirá receita do Estado, cinquenta por cento do município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1ºAs parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre - BANACRE, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 2ºO Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.
Art. 6.
São isentos do pagamento de imposto:
Ios veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
IIas ambulâncias;
IIIo Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; e
IVas máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas aberta a circulação.
Parágrafo únicoO regulamento disporá sobre a forma do requerimento e recolhimento da isenção.
Art. 7.
O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento proporcional do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução ¼ (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo únicoO regulamento disporá quanto ao Calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo, e, disporá sobre o parcelamento do recolhimento, que não poderá ser inferior a três parcelas.
Art. 8.
Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento ficarão sujeito à multa de cinquenta por cento calculado sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Art. 9.
O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 10.
disposto no § 4º do art. 1º não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 11.
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

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