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Acre

Lei Estadual do Acre nº 844, de 12 de dezembro de 1985

Lei nº 844/1985

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 844, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

“Autoriza o Poder Executivo a doar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, o imóvel que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, uma área de terra com 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) pertencente ao Patrimônio do Estado, conforme escritura pública lavrada às fls. 62 v./64 v., do Livro n. 11, do 5º Cartório da Comarca de Rio Branco, limitando-se: ao norte com a BR-364 e leste, sul e oeste, com terras de Salim Farhat.
Parágrafo únicoA área a que se refere este artigo destina-se a construção do Escritório de Fiscalização, residência e Distrito Rodoviário Federal, em Rio Branco, ficando o DNER obrigado a construir a primeira obra no prazo máximo de doze meses, a contar da Lavratura da respectiva escritura pública de doação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo à donatária qualquer reclamação ou indenização e nem podendo a mesma utilizá-la em outra finalidade.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis ns. 732, de 30 de dezembro de 1980 e 756, de 25 de agosto de 1982.

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

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