Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 843, de 12 de dezembro de 1985

Lei nº 843/1985

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
É instituída a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, da Administração Direta e das Autarquias de âmbito estadual.

LEI N. 843, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

“Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, consideram-se órgãos de deliberação coletiva:
a)os Conselhos Estaduais subordinados ou vinculados ao Gabinete do Governador, e às Secretarias de Estado;
b)os Conselhos subordinados ou vinculados a entidades da administração autárquica e às empresas públicas; e
c)as Comissões de natureza permanentes ou temporárias, criadas para atender a contigência de ordem administrativa que, pelas suas peculiaridades próprias, assim devam ser constituídas.
Art. 3.
O pagamento da gratificação pela participação em sessões ordinárias e extraordinárias dos órgãos de deliberação coletiva da administração estadual direta e autárquica, de que trata o art. 1º desta Lei, far-se-á obedecido o princípio de hierarquia desses órgãos, tendo em vista a importância, a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades inerentes a cada um desses órgãos.
Parágrafo únicoA classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições anteriores, fica estabelecido na forma desta Lei.
Art. 4.
Para efeito de concessão da gratificação a membros de órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias, são classificados, na seguinte ordem de importância:
a)de 1º grau - os vinculados diretamente ao Gabinete do Governador do Estado;
b)de 2º grau - os vinculados às Secretarias de Estado e às Autarquias, ligados a assuntos de alto nível; e
c)de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.
Art. 5.
A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva referente a cada sessão a que comparecerem os respectivos membros, terá por base o valor do maior salário de referência - MVR, assim discriminados:
Iórgãos de 1º grau - 1,00 vezes o valor do MVR;
IIórgãos de 2º grau - 0,80 vezes o valor de um MVR; e
IIIórgãos de 3º grau - 0,60 vezes o valor de um MVR.
Art. 6.
A gratificação de Presidente, do órgão colegiado, será acrescida, a título de representação, de quarenta por cento quando se tratar de órgão de 1º grau e vinte e cinco por cento nos demais casos, calculada sobre a importância total a ser paga, mensalmente, na forma do

art. 3º desta Lei.

§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica a quem exerça a presidência do órgão de deliberação coletiva, por força das atribuições do cargo de Governador, Secretário de Estado, Presidente de Autarquias ou Empresas de serviços Públicos, a que esteja vinculado o órgão de deliberação coletiva.
§ 2ºSerá de seis o número máximo de reuniões mensais remuneradas, inclusive as reuniões extraordinárias.
Art. 7.
O funcionário público estadual não poderá perceber gratificação em mais de um órgão por deliberação coletiva.
Art. 8.
O funcionário que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrentes da situação de membro de outro órgão.
Art. 9.
As vantagens financeiras decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Poder Executivo baixará ato definindo os órgãos de acordo com o que estabelecem as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 2º desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.