Ao Conselho Rodoviário Estadual, além das atribuições conferidas na legislação vigente, compete:Iapreciar os assuntos a serem definidos em seu regulamento referente ao tráfego intermunicipal e estações rodoviárias;
IIdecidir obrigatoriamente sobre:
a)normas de concorrências públicas para exploração de linhas intermunicipais, estações rodoviárias, bem como sobre os editais-padrões de concorrências públicas e suas particularidades;
b)a qualidade dos serviços prestados pelas empresas e estações rodoviárias, autorizadas ou concessionárias, em grau de recursos;
c)alteração de tarifas, após estudos que serão submetidos ao Conselho Interministerial de Preços;
d)o montante das comissões a serem pagas pelos autorizados ou concessionários às rodoviárias legalmente autorizadas em decorrência de vendas de passagens e de despacho de bagagens e encomendas;
e)a retomada dos serviços;
f)a prorrogação de concessão;
g)os pedidos de autorização quando superar seis meses;
h)as multas e outras penalidades, em grau de recursos;
i)as medidas atinentes à boa ordem do serviço;
j)a manutenção ou a elevação do valor da caução referida nos arts. 12 e 17 desta Lei; e
l)e qualquer assunto para o qual for solicitada sua audiência.
IIIhomologar o valor das indenizações no caso de retomada dos serviços autorizados ou concedidos, mediante laudos de avaliação.
Parágrafo únicoDas decisões do Conselho Rodoviário Estadual, cabe recursos dentro do prazo de dez dias, a contar da intimação ou da publicação em Diário Oficial do Estado, para o Secretário de Transportes e Serviços Públicos.