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Lei Estadual do Acre nº 828, de 9 de julho de 1985

Lei nº 828/1985

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 828, DE 9 DE JULHO DE 1985

“Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários dos vários conjuntos da COHAB-ACRE.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH, no valor 2.000.000 (dois milhões) de UPC’s - Unidade Padrão de Capital, correspondente, no presente trimestre, a Cr$ 68.333.540.000 (sessenta e oito bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), destinado as obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários dos vários conjuntos da COHAB-ACRE.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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