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Lei Estadual do Acre nº 827, de 9 de julho de 1985

Lei nº 827/1985

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LEI N. 827, DE 9 DE JULHO DE 1985

“Institui Pensão Especial à Senhora Maria Ângela Bahia Ruella.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída uma Pensão Especial correspondente a três salários mínimos mensais à Senhora Maria Ângela Bahia Ruella, viúva do exDeputado Estadual Benjamim de Jesus Ruella, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Art. 2.
A pensão, de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente a seus dependentes, enquanto menores em caso de morte da viúva.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de maio de 1985.

Rio Branco, 9 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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