Acre
Lei Estadual do Acre nº 827, de 9 de julho de 1985
Lei nº 827/1985
LEI N. 827, DE 9 DE JULHO DE 1985
“Institui Pensão Especial à Senhora Maria Ângela Bahia Ruella.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída uma Pensão Especial correspondente a três salários mínimos mensais à Senhora Maria Ângela Bahia Ruella, viúva do exDeputado Estadual Benjamim de Jesus Ruella, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Art. 2.
A pensão, de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente a seus dependentes, enquanto menores em caso de morte da viúva.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de maio de 1985.
Rio Branco, 9 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre