Acre
Lei Estadual do Acre nº 825, de 5 de julho de 1985
Lei nº 825/1985
LEI N. 825, DE 5 DE JULHO DE 1985
“Institui pensão especial aos Senhores Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída uma Pensão Especial, paga mensalmente, no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no país, aos Senhores Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente às viúvas dos beneficiários por morte destes, enquanto durar o estado de viuvez.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre