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Acre

Lei Estadual do Acre nº 822, de 24 de junho de 1985

Lei nº 822/1985

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Art. 1.
O Gabinete Militar do Governador, órgão diretamente subordinado ao Governador, cujo titular é o Chefe do Gabinete Militar, fica reorganizado nos termos da presente Lei.

LEI N. 822, DE 24 DE JUNHO DE 1985

“Reestrutura o Gabinete Militar do Governador e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Gabinete Militar compete:
Iorganizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador, da sede do Governo, bem como suas residências oficiais e familiares;
IIdesincumbir-se da representação do Governador quando for designado e ao Cerimonial Policial-Militar;
IIIo assessoramento do Governador em assuntos de interesse militar, policial e da ordem pública;
IVcoordenar o sistema estadual de Defesa Civil;
Vpromover os serviços de telecomunicações do Palácio do Governo;
VIcoordenar os serviços de assistência Militar e da Ajudância de Ordem junto às autoridades governamentais e dos Oficiais à disposição; e
VIIorganizar e dirigir os serviços de transportes nas viagens do Governador e Vice-Governador, particularmente quando do deslocamento para o interior do Estado.
Art. 3.
O Gabinete Militar do Governador, contará com os seguintes órgãos na sua estrutura administrativa:
IChefia;
IISub-Chefia de Segurança e Transportes;
IIISub-Chefia de Defesa Civil;
IVAjudância de Ordem;
VCoordenadoria de Administração;
VISupervisor do Núcleo de Pessoal; e
VIISupervisor do Núcleo de Material.
Art. 4.
Ficam criados para atender às necessidades administrativas do Gabinete Militar do Governador, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5.
Os membros do Gabinete Militar serão nomeados e dispensados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs demais auxiliares, praças da Polícia Militar e Civis serão requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar, aos órgãos a que pertencem para ficarem à disposição do Gabinete Militar.
Art. 6.
A precedência entre os membros do Gabinete Militar é definida pelo grau hierárquico militar.

CAPÍTULO I

Da Estrutura e Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Chefia

Art. 7.
O Chefe do Gabinete Militar do Governador exerce cargo de confiança e de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 8.
A Chefia será exercida por um Oficial Superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Acre.
Art. 9.
O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Geral do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 10.
Chefe do Gabinete Militar do Governador terá direito a honras e prerrogativas protocolares correspondentes às de Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Das Sub-Chefias

Art. 11.
Sub-Chefe de Segurança e Transportes do Gabinete Militar do Governador, será um Oficial da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 12.
Sub-Chefe de Segurança e Transportes é o substituto imediato do Chefe do Gabinete Militar do Governador.
Art. 13.
Sub-Chefe de Defesa Civil (Secretário Executivo) será portador de diploma de nível superior.

SEÇÃO III

Da Ajudância de Ordens

Art. 14.
A Ajudância de Ordens será composta por Oficiais da ativa do Quadro da Polícia Militar do Acre, nos postos de Capitão ou Primeiro-Tenente.
Art. 15.
A Ajudância de Ordens prestará serviços ao Governador, Vice-Governador e Primeira Dama do Estado.
Art. 16.
Oficial mais antigo exercerá a função de Chefe de Ajudância de Ordens.
Art. 17.
Ficam subordinados ao Gabinete Militar do Governador os Ajudantes de Ordens do Governador, Vice-Governador e Primeira Dama do Estado.
Art. 18.
Ficam subordinados ao Chefe do Gabinete Militar do Governador, os Oficiais de ligação e os à disposição.
Art. 19.
s Ajudantes de Ordens exercem cargos de confiança e são de livre escolha do Governador e Vice-Governador.

SEÇÃO IV

Das Coordenadorias

Art. 20.
A Coordenadoria de Administração será composta de um Coordenador, um Agente Administrativo, dois Técnicos em Contabilidade e um Datilógrafo.
Art. 21.
s Núcleos de Pessoal e Material serão compostos de Supervisor e de Agentes Administrativos cada um.
Art. 22.
A Sub-Chefia de Defesa Civil será composta de um SubChefe, portador de diploma de curso superior, uma Coordenadoria de Relações Públicas exercida por portador de diploma de curso superior na área de Comunicação Social, uma Coordenadoria de Apoio exercida por pessoa portadora de diploma de curso superior em Serviço Social, Coordenadoria Técnica exercida por pessoa portadora de diploma de curso superior na área de Direito, Economia ou Administração de Empresas e Coordenadoria de Operações de Defesa, exercida por Oficiais do Quadro Efetivo da Polícia Militar do Acre com o curso de especialização de Oficial Bombeiro.
Art. 23.
A Seção Apoio Administrativo será composta de dois Agentes Administrativos, um Datilógrafo, dois Motoristas e um Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
Art. 24.
A Sub-Chefia de Segurança e Transportes será composta por um Pelotão de Guardas da Polícia Militar do Acre (Pelotão de Guardas do Palácio Rio Branco) que guarnecerá o Palácio do Governo, residências oficiais do Governador e Vice-Governador, segurança pessoal do Governador e Vice-Governador e familiares.
Art. 25.
Serviço de Transportes será responsável pelos deslocamentos do Governador e Vice-Governador dentro do Estado e fará ligações com os demais Gabinetes ou Casas Militares quando dos deslocamentos para fora do Estado.
Art. 26.
Serviço de Comunicações do Palácio do Governo será de responsabilidade do Gabinete Militar do Governador e será composto de quatro rádio-operadores e telefonistas e quatro Agentes de Telecomunicações e Eletricidade.
Art. 27.
A Ajudância de Ordens será composta de quatro Oficiais, preferencialmente do posto de Capitães do quadro de efetivos da Polícia Militar do Acre, sendo dois Oficiais para Ajudantes de Ordens do Governador, que os escolherá, um Oficial para Assistente Militar da Primeira Dama e um Oficial para Ajudante de Ordens do Vice-Governador.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de junho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES LT-DAS-100

|CATEGORIAS | | | |CÓDIGO | |N. DE CARGOS|DIREÇÃO SUPERIOR |LT-DAS-101 | | | | | |01 |Sub-Chefe de Segurança e Transportes |LT-DAS-101.4 | |01 |Sub-Chefe de Defesa Civil |LT-DAS-101.4 | |01 |Coordenador de Administração |LT-DAS-101.2 | |01 |Supervisor do Núcleo de Pessoal |LT-DAS-101.1 | |01 |Supervisor do Núcleo de Material |LT-DAS-101.1 | | | |CÓDIGO | |N. DE CARGOS|ASSESSORAMENTO SUPERIOR |LT-DAS-102 | | | | | |02 |Ajudante de Ordem do Governador |LT-DAS-102.3 | |01 |Ajudante de Ordem do Vice-Governador |LT-DAS-102.3 | |01 |Assistente Militar da Primeira Dama |LT-DAS-102.3 | |01 |Assessor Técnico |LT-DAS-102.2 | |01 |Assessor de Relações Públicas |LT-DAS-102.2 | |01 |Assessor de Operações e Defesa |LT-DAS-102.2 | |01 |Assessor de Operações de Apoio |LT-DAS-102.2 |

ANEXO II

|N. DE CARGOS |CATEGORIA FUNCIONAL |REFERÊNCIA | |03 |II - Empregos de Provimento Efetivo | | |04 |Agente Administrativo - LT-AD.801 |22 | |07 |Agente Administrativo - LT-AD.801 |29 | |02 |Técnico em Contabilidade - LT - NM | | |02 |-1016 |22 | |03 |Datilógrafo - LT - NM - 1.010 | | |03 | |16 | | |Agente de Telecomunicações e | | |04 |Eletricidade - LT-NM-1.010 | | |04 | |15 | | |Auxiliar Operacional de Serviços | | |02 |Diversos -LT-NM-1005 | | |02 | |13 | | |Motorista Oficial - LT-TP-1.201 | | |02 | | | |02 | |07 |

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