Acre
Lei Estadual do Acre nº 818, de 17 de maio de 1985
Lei nº 818/1985
LEI N. 818, DE 17 DE MAIO DE 1985
“Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra, o imóvel que menciona.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do Senhor Clóvis Fecury e sua mulher, um imóvel com três pavimentos, situado na rua Marechal Deodoro, 360, medindo vinte metros de frente, por sessenta e cinco metros de fundos, com uma área construída de 18 metros de frente, por 15 metros de fundos, totalizando 860,58m2 (oitocentos e sessenta metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados), com os seguintes limites e conforme: frente, limita-se com a rua Marechal Deodoro; lado direito, com propriedade dos outorgantes vendedores; lado esquerdo, com terreno de propriedade do senhor Francimar Souza de Araújo e outros; e fundos, com propriedade do senhor José Vitor de Araújo, pelo preço de Cr$ 603.205.093 (seiscentos e três milhões, duzentos e cinco mil, noventa e três cruzeiros).
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior, destina-se às instalações do Ministério Público Acreano.
Art. 3.
A despesa com a aquisição do imóvel de que trata esta Lei, correrá à conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de maio de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre